Na utilização do inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 como fundamento da contratação direta, as obras e/ou serviços contratados devem estar adstritos ao necessário para que se evitem maiores danos ao erário
Denúncia, com pedido de medida cautelar, foi formulada ao Tribunal por conta de supostas irregularidades perpetradas no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí - (IFPI), atinentes à conclusão da obra do Campus Paulistana, na cidade de Paulistana/PI, dentre as quais, de acordo com o relator, estaria a utilização do inc. IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 (dispensa de licitação amparada na emergência) para a contratação de todo restante da obra. Para ele, “não se pode olvidar que ‘licitação’ é regra, ao passo que ‘contratação’ direta é exceção, a ser devidamente motivada”. Poder-se-ia até admitir em situações dessa natureza, emergenciais, sempre mediante justificativa, a contratação de partes da obra ou de alguns serviços mais específicos, cuja não finalização em caráter de urgência pudesse causar sérios danos à estrutura já edificada, acarretando, por exemplo, a deterioração dos bens já empregados na obra. Assim, vislumbrou o relator, em juízo de cognição sumária, além de outras, irregularidade na decisão do IFPI em contratar todo o restante da obra, com fundamento no inc. IV do art. 24 da Lei 8.666/1993. Por conseguinte, concluiu pela necessidade de adoção de medida cautelar para que se determinasse ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí que se abstivesse de celebrar o contrato emergencial para conclusão da obra do Campus Paulistana/PI, decorrente do procedimento previsto no “edital de consulta”, até que o Tribunal delibere sobre o mérito da matéria. Precedente citado: Decisão nº 347/1994, do Plenário. Decisão monocrática no TC-014.245/2011-6, rel. Min. José Jorge, 1º.06.2011.
Decisão publicado no Informativo 65 do TCU - 2011
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